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Artigo 53, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 53

Para aferição do tempo de serviço serão atribuídos pontos às seguintes situações:

I

na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

II

na graduação atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias. (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

Parágrafo único

(Revogado pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na soma dos incisos do caput será ponderada à razão de 6% (seis por cento)." Seção VI Do Conceito da CPP