Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 41

A pontuação a que se refere o parágrafo único do art. 40 será aferida e totalizada, no ano da promoção, até 1º de setembro.

Parágrafo único

Não serão consideradas as modificações de situação das praças após a data prevista neste artigo, salvo o disposto no inciso V do art. 40 e inciso III do art. 50.