Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 41
A pontuação a que se refere o parágrafo único do art. 40 será aferida e totalizada, no ano da promoção, até 1º de setembro.
Parágrafo único
Não serão consideradas as modificações de situação das praças após a data prevista neste artigo, salvo o disposto no inciso V do art. 40 e inciso III do art. 50.