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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 41

A pontuação a que se refere o parágrafo único do art. 40 será aferida e totalizada, no ano da promoção, até 1º de setembro.

Parágrafo único

Não serão consideradas as modificações de situação das praças após a data prevista neste artigo, salvo o disposto no inciso V do art. 40 e inciso III do art. 50.