Artigo 38, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 38
Compete à CPP:
I
organizar os quadros de acesso para promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a matéria;
II
submeter à consideração do Comandante-Geral, nos prazos estabelecidos, os quadros de acesso;
III
examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes;
IV
dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de praças, definindo a situação de cada uma;
V
emitir parecer sobre atos de bravura;
VI
retirar praças do QA, nos termos das leis específicas e deste Regulamento;
VII
expedir certidão ou documento análogo, quando requerido pela praça cogitada.