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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 38

Compete à CPP:

I

organizar os quadros de acesso para promoções pelos critérios de merecimento e antiguidade, de acordo com as normas deste Regulamento e as instruções expressas sobre a matéria;

II

submeter à consideração do Comandante-Geral, nos prazos estabelecidos, os quadros de acesso;

III

examinar a fiel execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento e dos processos dele decorrentes;

IV

dar parecer sobre as questões relativas ao acesso de praças, definindo a situação de cada uma;

V

emitir parecer sobre atos de bravura;

VI

retirar praças do QA, nos termos das leis específicas e deste Regulamento;

VII

expedir certidão ou documento análogo, quando requerido pela praça cogitada.