Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 29

A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação.

Parágrafo único

Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia, descontados os tempos previstos no art. 10. Seção IX Da Promoção Trintenária