Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 29
A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação.
Parágrafo único
Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia, descontados os tempos previstos no art. 10. Seção IX Da Promoção Trintenária