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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 29

A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação.

Parágrafo único

Entende-se por efetivo exercício da atividade o período de tempo contado dia a dia, descontados os tempos previstos no art. 10. Seção IX Da Promoção Trintenária