Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acesso, por promoção, na graduação de praças das instituições militares estaduais será realizado por ato do respectivo Comandante-Geral pelos critérios seguintes:
I
merecimento;
II
antiguidade;
III
ato de bravura;
IV
necessidade do serviço;
V
incapacidade física;
VI
tempo de serviço;
VII
post-mortem ;
VIII
trintenária; e
IX
invalidez.