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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 2º

O acesso, por promoção, na graduação de praças das instituições militares estaduais será realizado por ato do respectivo Comandante-Geral pelos critérios seguintes:

I

merecimento;

II

antiguidade;

III

ato de bravura;

IV

necessidade do serviço;

V

incapacidade física;

VI

tempo de serviço;

VII

post-mortem ;

VIII

trintenária; e

IX

invalidez.