Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os programas, as épocas e a aplicação do EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.
Parágrafo único
O resultado do EAP não alterará a ordem de classificação por antiguidade dos candidatos considerados aptos.