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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 17

Os programas, as épocas e a aplicação do EAP constarão, anualmente, de diretrizes baixadas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único

O resultado do EAP não alterará a ordem de classificação por antiguidade dos candidatos considerados aptos.