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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.281 de 23 de julho de 2013

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Art. 7º

O registro do repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no SIGCON-MG – Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de plano de ação referente a recursos do FES e de plano de serviços, quando se tratar de recursos do FEAS.

§ 1º

O plano de ação e o plano de serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.

§ 2º

Os modelos de planos de ação e de serviços serão definidos pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social, respectivamente, e aprovados pela SEGOV.