Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.281 de 23 de julho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O registro do repasse de que trata o inciso VI do art. 5º deverá ser realizado no SIGCON-MG – Módulo Saída, pelo órgão concedente, por meio de plano de ação referente a recursos do FES e de plano de serviços, quando se tratar de recursos do FEAS.
§ 1º
O plano de ação e o plano de serviços tramitarão eletronicamente e serão assinados por meio de certificação digital no SIGCON-MG – Módulo Saída.
§ 2º
Os modelos de planos de ação e de serviços serão definidos pelas Secretarias de Estado de Saúde e de Desenvolvimento Social, respectivamente, e aprovados pela SEGOV.