Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
I
um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
II
um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
III
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; e
IV
sete profissionais, nacionais ou estrangeiros, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo, indicados e designados pela SECTES. (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)
§ 1º
A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
§ 2º
O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.
§ 3º
As decisões do Conselho Consultivo terão caráter consultivo e serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 4º
Nas reuniões do Conselho Consultivo, será facultada a participação, a convite do Presidente e sem direito a voto, de especialistas ou de integrantes de órgãos e de entidades públicas, com a finalidade de contribuir para as discussões.
§ 5º
Cada instituição indicará um representante titular e seu suplente para o Conselho Consultivo.