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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.258 de 18 de junho de 2013

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Art. 6º

O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

I

um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que o presidirá; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)

II

um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG –; (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)

III

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; e

IV

sete profissionais, nacionais ou estrangeiros, com notória experiência técnica ou empresarial em inovação tecnológica e empreendedorismo, indicados e designados pela SECTES. (Inciso com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.776, de 10/6/2015.)

§ 1º

A atuação no âmbito do Conselho Consultivo não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

§ 2º

O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros.

§ 3º

As decisões do Conselho Consultivo terão caráter consultivo e serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

§ 4º

Nas reuniões do Conselho Consultivo, será facultada a participação, a convite do Presidente e sem direito a voto, de especialistas ou de integrantes de órgãos e de entidades públicas, com a finalidade de contribuir para as discussões.

§ 5º

Cada instituição indicará um representante titular e seu suplente para o Conselho Consultivo.