Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A média da carga horária exercida por mais de dez anos a título de extensão de jornada a que se refere o inciso I do § 1° do art. 8°-B da Lei nº 15.301, de 2004, será integrada à carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar, desde que tenha ocorrido o recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 64, de 2002.
Parágrafo único
A carga horária resultante da integração prevista no caput não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária