Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O AEJ a que se refere o art. 8°-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.
§ 1º
A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.
§ 2º
Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.
§ 3º
No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.
§ 4º
A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.