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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013

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Art. 8º

O AEJ a que se refere o art. 8°-B da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002.

§ 1º

A opção por incluir ou não o AEJ na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da concessão da extensão de jornada, mediante preenchimento de formulário específico.

§ 2º

Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do protocolo.

§ 3º

No caso de cessação da extensão de jornada, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEJ será suspensa.

§ 4º

A cada nova concessão de extensão de jornada o servidor deverá manifestar-se formalmente quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária, conforme os procedimentos definidos no § 1º.