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Artigo 6º, Parágrafo 5, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013

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Art. 6º

A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.

§ 1º

A extensão de carga horária, no ano letivo, será:

I

obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:

a

as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da unidade e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e

b

o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;

II

opcional, quando se tratar de:

a

aulas destinadas ao atendimento de demanda da unidade, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;

b

aulas em caráter de substituição; ou

c

professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;

III

permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput .

§ 3º

É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.

§ 4º

O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 5º

A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:

I

desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;

II

redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III

retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV

provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;

V

ocorrência de movimentação do professor;

VI

afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII

resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;

VIII

requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.