Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser acrescida de até dezesseis horas-aula, para que seja ministrado, na unidade em que o professor esteja em exercício, conteúdo curricular para o qual seja habilitado.
§ 1º
A extensão de carga horária, no ano letivo, será:
I
obrigatória, no caso de professor com jornada semanal inferior a vinte e quatro horas, até esse limite, desde que:
a
as aulas sejam destinadas ao atendimento de demanda da unidade e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor; e
b
o professor seja habilitado no conteúdo do cargo de que é titular;
II
opcional, quando se tratar de:
a
aulas destinadas ao atendimento de demanda da unidade, em conteúdo diferente da titulação do cargo do professor;
b
aulas em caráter de substituição; ou
c
professor que cumpra jornada semanal de vinte e quatro horas em seu cargo;
III
permitida, em caráter excepcional, ao professor não habilitado no conteúdo curricular das aulas disponíveis para extensão, conforme critérios definidos pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
As aulas atribuídas por exigência curricular não estão incluídas no limite de acréscimo estabelecido no caput .
§ 3º
É vedada a atribuição de extensão de carga horária ao professor que se encontra afastado do exercício do cargo.
§ 4º
O servidor ocupante de dois cargos de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá assumir a extensão de que trata o caput desde que o somatório das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda trinta e duas horas, excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.
§ 5º
A extensão de carga horária será concedida ao Professor de Educação Básica da Polícia Militar a cada ano letivo e cessará, a qualquer tempo, quando ocorrer:
I
desistência do servidor, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
II
redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;
III
retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;
IV
provimento do cargo, quando a extensão resultar de aulas oriundas de cargo vago, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1°;
V
ocorrência de movimentação do professor;
VI
afastamento do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;
VII
resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica;
VIII
requisição das aulas por professor efetivo ou efetivado habilitado no conteúdo específico, quando assumidas por docente não habilitado.