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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013

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Art. 5º

As aulas assumidas em cargo vago e no mesmo conteúdo da titulação do cargo do professor habilitado poderão passar, mediante requerimento e com a anuência da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida após essa alteração, salvo na hipótese de remoção e de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.

§ 1º

A aplicação do disposto no caput poderá ser solicitada mediante a comprovação, pelo professor, dos seguintes requisitos:

I

encontrar-se em efetivo exercício na regência de aulas;

II

ter cumprido, por um período mínimo de dez anos, ininterruptos ou não, carga horária semanal obrigatória de trabalho, com contribuição previdenciária, igual ou superior à nova carga horária pretendida; e

III

existência de aulas em cargo vago, no mesmo conteúdo da titulação do respectivo cargo.

§ 2º

A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais decidirá quanto ao deferimento da solicitação, observada a conveniência administrativa.

§ 3º

A alteração da jornada de trabalho do professor deverá ser formalizada mediante publicação de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais.