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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013

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Art. 4º

O cargo efetivo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser provido, excepcionalmente, com carga horária igual ou superior a oito horas semanais sem ultrapassar o limite de vinte e quatro horas semanais, para o mesmo conteúdo curricular.

§ 1º

Para os servidores ocupantes de cargo a que se refere o caput, a proporcionalidade entre as horas destinadas à docência e a carga horária total do cargo será estabelecida conforme a tabela constante no Anexo I.

§ 2º

O subsídio do Professor de Educação Básica da Polícia Militar a que se refere este artigo será estabelecido conforme a tabela constante no item II.1 do Anexo II da Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, e será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, observada a tabela do Anexo I.