Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Professor de Educação Básica da Polícia Militar efetivo e o alcançado pelo art. 7º da Lei Complementar nº 100, de 5 de novembro de 2007, em atividade na data de publicação da Lei nº 20.592, de 28 de dezembro de 2012, cujo total de aulas vinculadas ao mesmo número de admissão for inferior a cinco horas-aula semanais deve ter sua carga horária ampliada até esse limite, a partir de 1º de fevereiro de 2013. Art.14. Para cumprir as disposições da Lei nº 15.301, de 2004, a carga horária semanal de trabalho do atual ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será, a partir de 1º de fevereiro de 2013, a constante da correlação estabelecida no Anexo II.