Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 12
A média da carga horária exercida por dez anos ou mais a título de extensão de jornada ou de exigência curricular integra a carga horária do cargo efetivo do Professor de Educação Básica da Polícia Militar que tenha completado as exigências para aposentadoria, desde que tenha havido a contribuição de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
§ 1º
Nos casos em que, por ocasião da concessão da aposentadoria, o período de extensão da carga horária ou exigência curricular for inferior a três mil seiscentos e cinquenta dias e igual ou superior a dois mil cento e noventa dias, o servidor fará jus à integração, por ano de exercício, de um décimo da média exercida no período.
§ 2º
Para efeito de cálculo da média da carga horária exercida em dez anos será realizada a soma da média da carga horária anual e, após, dividir-se-á por dez.
§ 3º
Para o cálculo da média da carga horária exercida por período superior a dez anos será selecionada a maior média decenal.