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Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013

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Art. 11

O AEC a que se refere o art. 8°-F da Lei nº 15.301, de 2004, poderá integrar, mediante opção expressa do servidor, a base de cálculo da contribuição previdenciária, de que trata o art. 26 da Lei Complementar n° 64, de 2002.

§ 1º

A opção por incluir ou não o AEC na base de cálculo da contribuição previdenciária deverá ser manifestada pelo servidor quando da atribuição das aulas por exigência curricular, mediante preenchimento de formulário específico.

§ 2º

Na hipótese do professor solicitar a alteração da opção da contribuição anteriormente manifestada, a vigência da nova opção será a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do requerimento.

§ 3º

No caso de cessação da exigência curricular, a contribuição previdenciária incidente sobre o AEC será suspensa.

§ 4º

Ocorrendo nova atribuição de aulas por exigência curricular, o professor deverá formalizar novamente a sua opção quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária.