Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.146 de 06 de fevereiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A carga horária semanal de trabalho correspondente a um cargo de Professor de Educação Básica da Polícia Militar com jornada de vinte e quatro horas compreende:
I
dezesseis horas semanais destinadas à docência;
II
oito horas semanais destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição:
a
quatro horas semanais em local de livre escolha do professor;
b
quatro horas semanais na própria unidade ou em local definido pela direção pedagógica, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões.
§ 1º
A carga horária do Professor de Educação Básica da Polícia Militar não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.
§ 2º
O Professor de Educação Básica da Polícia Militar deverá cumprir sua carga horária em outra unidade, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I na unidade em que estiver em exercício, observado os critérios definidos pela Policia Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 3º
Compete à Diretoria de Educação Escolar e Assistência Social da Polícia Militar de Minas Gerais, na hipótese do § 2°, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares do Colégio Tiradentes da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 4º
As atividades extraclasse a que se refere o inciso II compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores.
§ 5º
A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II poderá, a critério da direção pedagógica, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês.
§ 6º
A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 4°.
§ 7º
Caso o Professor de Educação Básica da Polícia Militar esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela Polícia Militar de Minas Gerais, o saldo de horas previsto no § 6° poderá ser cumprido fora da unidade, com o conhecimento prévio da direção pedagógica.