Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.137 de 21 de janeiro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O art. 38 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescido de § 2º com a seguinte redação, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º: "Art. 38 – (...) § 2º – Nas hipóteses de importação não alcançada pelo diferimento do imposto e de aquisição em licitação promovida pelo poder público, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária deverão ser indicados nos campos próprios da nota fiscal."