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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 8º

O mandato dos membros do Conselho, excetuado o do Presidente, é de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

Parágrafo único

Para o exercício de novo mandato, observar-se-á o lapso temporal mínimo de um ano, acrescido do período de exercício do Conselheiro em seu último mandato.