Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 55
O Conselho apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Advogado-Geral do Estado.
O Conselho apresentará, anualmente, relatório de suas atividades ao Advogado-Geral do Estado.