Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012


Art. 51

Em caso de falecimento do servidor público estadual no curso do processo, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.

Parágrafo único

Será exigido, para fins do disposto no caput, alvará judicial caso haja mais de um herdeiro e não haja cônjuge sobrevivente ou caso o herdeiro possua idade inferior a dezoito anos.