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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 51

Em caso de falecimento do servidor público estadual no curso do processo, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos seus herdeiros.

Parágrafo único

Será exigido, para fins do disposto no caput, alvará judicial caso haja mais de um herdeiro e não haja cônjuge sobrevivente ou caso o herdeiro possua idade inferior a dezoito anos.