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Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 47

É de trinta dias consecutivos o prazo para interposição do recurso contra a Deliberação do Conselho, a contar do recebimento da Deliberação pelo servidor.

Parágrafo único

Não havendo apresentação de recurso no prazo estabelecido no caput, a decisão transitará em julgado na esfera administrativa.