Artigo 47, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 47
É de trinta dias consecutivos o prazo para interposição do recurso contra a Deliberação do Conselho, a contar do recebimento da Deliberação pelo servidor.
Parágrafo único
Não havendo apresentação de recurso no prazo estabelecido no caput, a decisão transitará em julgado na esfera administrativa.