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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 48

O recurso contra a Deliberação deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do Conselho de Administração de Pessoal, que remeterá uma cópia à parte contrária, por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.

§ 1º

Recebida a cópia do recurso, a parte contrária poderá sobre ele manifestar no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.

§ 2º

Será negado seguimento ao recurso que não observar o prazo previsto no § 1º ou que estiver em desacordo com decisões sumuladas pelo Plenário.