Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 48
O recurso contra a Deliberação deverá ser protocolado na Secretaria Executiva do Conselho de Administração de Pessoal, que remeterá uma cópia à parte contrária, por via postal, mediante Aviso de Recebimento – AR.
§ 1º
Recebida a cópia do recurso, a parte contrária poderá sobre ele manifestar no prazo de trinta dias, a contar da data do recebimento.
§ 2º
Será negado seguimento ao recurso que não observar o prazo previsto no § 1º ou que estiver em desacordo com decisões sumuladas pelo Plenário.