Artigo 45, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 45
O prazo para apresentação de reclamação ao Conselho é de cento e vinte dias consecutivos, contados do dia seguinte ao que ocorrer a publicação do ato impugnado ou da notificação do servidor no Diário Oficial dos Poderes do Estado.
§ 1º
A reclamação não tem efeito suspensivo.
§ 2º
Serão objeto de tramitação prioritária e deverão ser distribuídas imediata e simultaneamente para a Assessoria Jurídica e para o Conselheiro Relator as seguintes reclamações:
I
postuladas por servidor idoso, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
II
relacionadas à acumulação remunerada de cargos públicos;
III
postuladas por servidor portador de doença grave ou contagiosa, mediante apresentação de atestado médico;
IV
referentes a processo administrativo que concluir pela aplicação de pena disciplinar.
§ 3º
A Assessoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para emitir parecer nas reclamações arroladas no § 2º. Seção II Dos Recursos contra Deliberações do Conselho