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Artigo 45, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 45

O prazo para apresentação de reclamação ao Conselho é de cento e vinte dias consecutivos, contados do dia seguinte ao que ocorrer a publicação do ato impugnado ou da notificação do servidor no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

§ 1º

A reclamação não tem efeito suspensivo.

§ 2º

Serão objeto de tramitação prioritária e deverão ser distribuídas imediata e simultaneamente para a Assessoria Jurídica e para o Conselheiro Relator as seguintes reclamações:

I

postuladas por servidor idoso, nos termos da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II

relacionadas à acumulação remunerada de cargos públicos;

III

postuladas por servidor portador de doença grave ou contagiosa, mediante apresentação de atestado médico;

IV

referentes a processo administrativo que concluir pela aplicação de pena disciplinar.

§ 3º

A Assessoria Jurídica terá o prazo de quinze dias para emitir parecer nas reclamações arroladas no § 2º. Seção II Dos Recursos contra Deliberações do Conselho