Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 40
Proclamado o resultado final da votação, os Conselheiros não poderão mais modificar o seu voto.
Parágrafo único
Ainda não anunciado o julgamento, o Conselheiro ou suplente que não tenha se manifestado, conforme ordem de votação, poderá votar na hipótese de continuidade do julgamento em sessão posterior. Seção IV Das Deliberações