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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 40

Proclamado o resultado final da votação, os Conselheiros não poderão mais modificar o seu voto.

Parágrafo único

Ainda não anunciado o julgamento, o Conselheiro ou suplente que não tenha se manifestado, conforme ordem de votação, poderá votar na hipótese de continuidade do julgamento em sessão posterior. Seção IV Das Deliberações