Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 37
Compete ao Presidente proferir voto ordinário em todos os julgamentos e voto de qualidade, escrito e fundamentado, nos casos de empate, nos termos do inciso VI do art. 10.