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Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 23

O reclamante fica obrigado a informar ao CAP, a todo tempo, a existência de ação judicial de teor idêntico ao da reclamação, no todo ou em parte, e na qual ele for igualmente reclamante, nos termos do inciso I do art. 22.

Parágrafo único

A existência de ação judicial de teor idêntico, no todo ou em parte, importará na extinção, nulidade ou cassação da deliberação pelo Plenário, conforme o caso. Seção II Das Sessões