Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Assessor Jurídico:
I
assessorar e prestar consultoria à Presidência e aos Conselheiros no exame dos processos;
II
efetuar estudos e pesquisas para instruir os processos;
III
requisitar os documentos e informações necessários ao exame do processo;
IV
elaborar as ementas das Deliberações;
V
participar das sessões de julgamento, com direito a voz. Seção V Da Secretaria Executiva