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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 18

Compete ao Assessor Jurídico:

I

assessorar e prestar consultoria à Presidência e aos Conselheiros no exame dos processos;

II

efetuar estudos e pesquisas para instruir os processos;

III

requisitar os documentos e informações necessários ao exame do processo;

IV

elaborar as ementas das Deliberações;

V

participar das sessões de julgamento, com direito a voz. Seção V Da Secretaria Executiva