Artigo 13, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
São direitos e deveres do Conselheiro:
I
relatar as reclamações que lhe forem distribuídas, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;
II
pedir vista ou diligência, quando julgar necessário;
III
proferir voto escrito quando divergir do voto do Relator, o qual deverá ser apresentado até a próxima sessão.
IV
comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a sua ausência, para convocação do respectivo suplente;
V
justificar a ausência imprevista até a data da próxima sessão de julgamento a ser realizada, comunicando-se ao Presidente;
VI
declarar-se impedido;
VII
pedir adiamento do processo de que for relator, de forma justificada durante a sessão;
VIII
solicitar à Secretaria Executiva que diligencie junto ao interessado ou ao respectivo órgão público a obtenção das informações ou documentos necessários à instrução da reclamação;
IX
não atuar como Conselheiro em reclamação própria.
§ 1º
O voto prolatado pelo Conselheiro deverá conter exposição dos fatos, fundamentação jurídica e conclusão.
§ 2º
Em caso de pedido de diligência, os processos não serão pautados, devendo ser encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do Conselho.
§ 3º
Para subsidiar a análise da reclamação e elaboração do voto, o Conselheiro poderá buscar informações complementares que julgar necessárias.