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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012

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Art. 13

São direitos e deveres do Conselheiro:

I

relatar as reclamações que lhe forem distribuídas, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regimento;

II

pedir vista ou diligência, quando julgar necessário;

III

proferir voto escrito quando divergir do voto do Relator, o qual deverá ser apresentado até a próxima sessão.

IV

comunicar à Secretaria Executiva, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, a sua ausência, para convocação do respectivo suplente;

V

justificar a ausência imprevista até a data da próxima sessão de julgamento a ser realizada, comunicando-se ao Presidente;

VI

declarar-se impedido;

VII

pedir adiamento do processo de que for relator, de forma justificada durante a sessão;

VIII

solicitar à Secretaria Executiva que diligencie junto ao interessado ou ao respectivo órgão público a obtenção das informações ou documentos necessários à instrução da reclamação;

IX

não atuar como Conselheiro em reclamação própria.

§ 1º

O voto prolatado pelo Conselheiro deverá conter exposição dos fatos, fundamentação jurídica e conclusão.

§ 2º

Em caso de pedido de diligência, os processos não serão pautados, devendo ser encaminhados diretamente à Secretaria Executiva do Conselho.

§ 3º

Para subsidiar a análise da reclamação e elaboração do voto, o Conselheiro poderá buscar informações complementares que julgar necessárias.