Artigo 10º, Inciso XV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.120 de 28 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete ao Presidente:
I
planejar, executar, coordenar e controlar as atividades do CAP;
II
presidir as sessões, resolver questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;
III
representar o Conselho, podendo delegar essa atribuição a um ou mais dos Conselheiros;
IV
encaminhar à autoridade reclamada a segunda via da reclamação, para conhecimento e apresentação de informações;
V
votar em todos os julgamentos;
VI
proferir voto de qualidade, em caso de empate;
VII
proferir decisões, ad referendum do Conselho, nos casos urgentes e nos reiterados;
VIII
tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do Conselho;
IX
dar ciência das Deliberações do CAP às autoridades às quais competir a sua observância;
X
assinar as atas das sessões e as Deliberações;
XI
corresponder-se, em nome do CAP, com as demais autoridades públicas;
XII
convocar os suplentes;
XIII
convocar sessões extraordinárias;
XIV
convocar sessões ordinárias;
XV
recomendar a criação de Câmara Suplementar, na hipótese do § 3º do art. 26, após ciência do Plenário;
XVI
indicar, dentre os Procuradores do Estado, o seu substituto;
XVII
resolver os casos omissos, ouvido o Conselho;
XVIII
supervisionar e orientar os pareceres da Assessoria Jurídica;
XIX
sumular as decisões pacificadas pelo Plenário;
XX
orientar as matérias que ainda não foram objeto de julgamento pelo CAP;
XXI
elaborar pareceres normativos vinculando a Administração Pública ao cumprimento e adequação às decisões sumuladas;
XXII
propor oficialmente à AGE alteração na legislação e pareceres normativos para adequar às matérias pacificadas ou sumuladas pelo Plenário.
Parágrafo único
A decisão ad referendum de que trata o inciso VII será submetida ao Conselho na primeira sessão seguinte ao seu proferimento para posterior publicação, ficando sobrestadas da pauta todas as matérias até que se delibere sobre a matéria a referendar. Seção III Dos Conselheiros