Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.117 de 27 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referentes à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, cobrada na hipótese de ocupação da faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de :
I
linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;
II
rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.
Parágrafo único
O disposto neste artigo:
I
aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
II
não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;
III
fica condicionado à prática dos seguintes atos, até o dia 15 de abril de 2013: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.199, de 1/4/2013.)
a
protocolo de petição conjunta nos autos das ações ordinárias relativas à TFDR na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida, requerendo a extinção e o arquivamento dos processos;
b
retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações, defesas ou recursos apresentados em fase administrativa;
c
desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.