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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.117 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 2º

Fica dispensado o pagamento do crédito tributário relativo aos fatos geradores ocorridos no exercício de 2012 referentes à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias – TFDR, cobrada na hipótese de ocupação da faixa transversal ou longitudinal ou de área para a instalação de :

I

linha ou rede de transmissão ou distribuição de energia elétrica;

II

rede de adução, emissão ou distribuição de água e esgoto, em rodovias localizadas nas regiões Norte e Nordeste do Estado.

Parágrafo único

O disposto neste artigo:

I

aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II

não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos;

III

fica condicionado à prática dos seguintes atos, até o dia 15 de abril de 2013: (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.199, de 1/4/2013.)

a

protocolo de petição conjunta nos autos das ações ordinárias relativas à TFDR na qual o Estado e a concessionária de energia elétrica informam ao juízo que se compuseram a respeito da matéria discutida, requerendo a extinção e o arquivamento dos processos;

b

retirada, por parte da concessionária de energia elétrica, de impugnações, defesas ou recursos apresentados em fase administrativa;

c

desistência, pelo advogado do sujeito passivo, de cobrança do Estado de eventuais honorários de sucumbência.