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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.116 de 27 de dezembro de 2012

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Art. 1º

– O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 42 – (...) I – (...) b.16) absorvente higiênico feminino, papel higiênico folha simples, creme dental e escova dental, exceto elétrica, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2013; b.17) água sanitária, sabão em barra de até 500g (quinhentos gramas), desinfetante e álcool gel, até 31 de dezembro de 2013; b.18) caderno escolar, lápis escolar, borracha escolar, régua escolar, lápis de cor, giz e apontador para lápis escolar, exceto elétrico, a bateria, a pilha ou similar, até 31 de dezembro de 2013; b.19) uniforme escolar ou uniforme profissional, assim entendidos as peças de vestuário que contenham externamente a identificação da respectiva instituição de ensino ou empresa, até 31 de dezembro de 2013; b.20) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta, até 31 de dezembro de 2013; b.21) porta de aglomerado ou medium density fiberboard – MDF – com até 70cm (setenta centímetros) de largura, ripas e caibros, até 31 de dezembro de 2013; b.22) laje pré-fabricada, forma-lajes metálicas, pontes metálicas, elementos de pontes metálicas, pórticos metálicos e torres de transmissão metálicas, até 31 de dezembro de 2013; b.23) elevadores, até 31 de dezembro de 2013; b.24) vasos sanitários e pias, inclusive bacia convencional, bacia com caixa de descarga acoplada, sanitário, caixa para acoplar, lavatório, coluna, lavatório e sua respectiva coluna, cuba, inclusive a de sobrepor, até 31 de dezembro de 2013; (...) b.26) frutas frescas não alcançadas pela isenção do ICMS, até 31 de dezembro de 2013; b.27) fios têxteis, linhas para costurar e subprodutos da fiação, nas operações destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e promovidas até 31 de dezembro de 2013; b.28) mercadorias adquiridas em operações promovidas por estabelecimento que opere no âmbito do comércio eletrônico ou do telemarketing, signatário de protocolo firmado com o Estado, observado o disposto no art. 66, § 9º, deste Regulamento, até 31 de dezembro de 2013; b.29) produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados, de seção transversal retangular, classificados na posição 7207.12.00 da NBM (com o sistema de classificação adotado a partir de 1º de janeiro de 1997), até 31 de dezembro de 2013; (...) b.41) telhas, exceto as cerâmicas, até 31 de dezembro de 2013; (...) b.60) kit para gás natural veicular (GNV), até 31 de dezembro de 2013; (...) d.2) blocos pré-fabricados, ardósia, granito, mármore, quartzito e outras pedras ornamentais, até 31 de dezembro de 2013; d.3) mel, própolis, geléia real, cera de abelha e demais produtos da apicultura, até 31 de dezembro de 2013; (...) Art. 75 – (...) XIX – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, de forma que a carga tributária resulte em 3,50% (três inteiros e cinqüenta centésimos por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação, nas saídas das seguintes mercadorias destinadas a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS: (...) XX – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento beneficiador de batatas, nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto debitado; XXI – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante de margarina, nas saídas internas destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), mantidos os demais créditos; XXII – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial, nas saídas de medicamento genérico destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXIII – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial ou de produtor rural ou de cooperativa de produtores rurais, nas saídas de arroz e feijão, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXIV – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento de produtor ou de cooperativa de produtores, nas saídas de alho, de valor equivalente a 90% (noventa por cento) do imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXV – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento fabricante, na saída de pão do dia, assim entendido o pão doce ou salgado, sem recheio, sem cobertura e sem adição de frutas ou outros confeitos, comercializado no próprio local de produção diretamente a consumidor final, para consumo imediato, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVI – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de farinha de trigo, inclusive de misturas pré-preparadas, de valor equivalente ao imposto devido, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVII – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento industrial fabricante, nas saídas de macarrão não cozido, constituído de massa alimentar seca, classificado na posição 1902.1 da NBM/SH, de valor equivalente ao imposto, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação; XXVIII – até 31 de dezembro de 2013, ao estabelecimento que promover operação interna com as mercadorias a seguir relacionadas com as respectivas classificações na NBM/SH, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento) do valor da operação, vedado o aproveitamento de outros créditos relacionados com a operação: (...)"(nr)