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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.100 de 10 de dezembro de 2012

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Art. 5º

Para fins do gerenciamento de que trata o caput do art. 2°, a Carteira de Programas Estruturadores do Governo do Estado, de que trata a Lei n° 20.024, de 9 de janeiro de 2012, estrutura-se em redes de desenvolvimento integrado e compõem-se de projetos e processos estratégicos na forma do Anexo I.