Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.100 de 10 de dezembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins do gerenciamento de que trata o caput do art. 2°, a Carteira de Programas Estruturadores do Governo do Estado, de que trata a Lei n° 20.024, de 9 de janeiro de 2012, estrutura-se em redes de desenvolvimento integrado e compõem-se de projetos e processos estratégicos na forma do Anexo I.