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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.968 de 23 de maio de 2012

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Art. 4º

Os processos em análise nos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental a que se refere o art. 4º do Decreto nº 45.824, de 2011, que ainda não tiveram decisão definitiva no âmbito administrativo quando da publicação deste Decreto, deverão ter sua análise finalizada pelo Núcleo que já estava analisando-os.

§ 1º

Finalizada a análise a que se refere o caput, os processos deverão ser encaminhados à Supram com área de jurisdição sobre o município em que se pretende realizar a intervenção/supressão/atividade, conforme o caso, nos termos do disposto no Anexo II deste Decreto.

§ 2º

Nas hipóteses de que trata este artigo, quando se referirem a processos cuja competência para deliberação seja das Copas, conforme estabelecido no § 2º do art. 42 do Decreto 45.824, de 2011, será competente a Copa com área de jurisdição sobre o município em que se pretende realizar a intervenção, supressão e atividade, nos termos de Deliberação COPAM específica.

Art. 4º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.968 /2012