Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.968 de 23 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os artigos a seguir relacionados do Decreto nº 45.824, de 20 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a redação que se segue: "Art. 4º ................................................... § 1º As denominações e as sedes das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, bem como a localização e a área de abrangência dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental são as constantes do Anexo deste Decreto ..................................................................... § 3º A localização, área de abrangência e as atribuições dos Núcleos de Inovação e Logística e de Fiscalização serão definidas em Decreto. .................................................................... Art. 42. Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental têm por finalidade propor o planejamento e executar as atividades relativas à política estadual de proteção do meio ambiente e de gerenciamento dos recursos hídricos na respectiva área de abrangência territorial, competindo-lhes analisar, de forma integrada e interdisciplinar, os processos de regularização ambiental, articulando-se com os órgãos e entidades do SISEMA, nos processos relativos a: I - supressão de cobertura vegetal nativa com destoca ou sem destoca para uso alternativo do solo; II - intervenção em áreas de preservação permanente com ou sem supressão de vegetação nativa; III - destoca em vegetação nativa; IV - limpeza de área, com aproveitamento econômico do material lenhoso; V - corte e aproveitamento de árvores isoladas, vivas ou mortas, em meio rural; VI - coleta de plantas e produtos e da flora nativa; VII - manejo sustentável da vegetação nativa; VIII - corte e a poda de árvores em meio urbano, na hipótese do inciso II do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011; IX - regularização de ocupação antrópica consolidada em Área de Preservação Permanente – APP; X - supressão de maciço florestal de origem plantada, com presença de sub-bosque nativo, com rendimento lenhoso; XI - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de reserva legal; XII - supressão de maciço florestal de origem plantada localizado em áreas de preservação permanente; XIII - autorização de queima controlada; XIV - regularização de reserva legal através da sua demarcação, relocação, recomposição, compensação ou desoneração, nos termos da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; XV - outorga do direito de uso dos recursos hídricos; e XVI - prestar apoio às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental, quando solicitados. § 1º Os Núcleos Regionais de Regularização Ambiental subordinam-se técnica e administrativamente às Superintendências Regionais de Regularização Ambiental. § 2º Os processos de que tratam os incisos I a XII, quando envolverem supressão de vegetação nativa, deverão, após análise pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental, ser encaminhados para deliberação e decisão da Comissão Paritária respectiva, conforme disposto em Deliberação do COPAM. § 3º Na hipótese de não ocorrer supressão de vegetação nativa, os processos de que tratam os incisos I a XII deverão, após análise pelo Núcleo Regional de Regularização Ambiental, ser decididos pelo Superintendente Regional de Regularização Ambiental." (nr)