Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Caso o incêndio florestal não possa ser extinto com os recursos ordinários disponibilizados para a FTP, os órgãos envolvidos deverão imediatamente fornecer suplementação de pessoal, material e equipamentos, conforme a necessidade verificada pela coordenação da própria FTP.