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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012

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Art. 2º

– A FTP tem como objetivos, dentre outros:

I

promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais durante o período crítico com vistas a proteger:

a

unidades de conservação estaduais e seu entorno, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural; e

b

áreas de relevante interesse ecológico;

II

estar permanentemente em condições de pronto emprego para desenvolver e apoiar as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais durante o período crítico, nas unidades mencionadas no inciso anterior;

III

auxiliar no controle do uso do fogo, por meio de monitoramento das queimadas controladas;

IV

utilizar instrumentos de monitoramento, previsão climática e avaliação in loco para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;

V

coordenar ações de fiscalização e apoiar as de prevenção a incêndios florestais; e

VI

assegurar as operações de combate a incêndios florestais, rescaldo e vigilância pósincêndio, necessárias para a garantia das perfeitas condições de sua extinção.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.960 /2012