Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A FTP tem como objetivos, dentre outros:
I
promover ações de prevenção e combate a incêndios florestais durante o período crítico com vistas a proteger:
a
unidades de conservação estaduais e seu entorno, excetuada a Reserva Particular do Patrimônio Natural; e
b
áreas de relevante interesse ecológico;
II
estar permanentemente em condições de pronto emprego para desenvolver e apoiar as atividades de prevenção e combate a incêndios florestais durante o período crítico, nas unidades mencionadas no inciso anterior;
III
auxiliar no controle do uso do fogo, por meio de monitoramento das queimadas controladas;
IV
utilizar instrumentos de monitoramento, previsão climática e avaliação in loco para identificação das áreas de maior risco de ocorrência de incêndios florestais;
V
coordenar ações de fiscalização e apoiar as de prevenção a incêndios florestais; e
VI
assegurar as operações de combate a incêndios florestais, rescaldo e vigilância pósincêndio, necessárias para a garantia das perfeitas condições de sua extinção.