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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012

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Art. 16

– Em caso de sinistro grave e ou calamidade decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral da FTP solicitar recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta em todo território de Minas Gerais.

Parágrafo único

Nas situações descritas neste artigo, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à FTP.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.960 /2012