Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Em caso de sinistro grave e ou calamidade decorrente de incêndios florestais, poderá a Coordenação-Geral da FTP solicitar recursos humanos e materiais de outros órgãos e entidades da administração direta e indireta em todo território de Minas Gerais.
Parágrafo único
Nas situações descritas neste artigo, ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual autorizados a prestar todo apoio logístico disponível à FTP.