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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.960 de 02 de maio de 2012

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Art. 15

– Fica autorizado a SEMAD e o IEF a implantar o Sistema de Suprimento de Fundos para custeio das despesas emergenciais até o limite de dispensa de licitação estabelecido na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante autorização da JPOF/SEPLAG.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.960 /2012